Circular 3978/2020 e Circular 4001 - Banco Central - Concurso Caixa Econômica 2024


Circular
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO 
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 2 de 25

 Parágrafo único. A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco: 
I - dos clientes; 
II - da instituição; 
III - das operações, transações, produtos e serviços;
 e IV - dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

 Art. 3º A política referida no art. 2º deve contemplar, no mínimo:
 I - as diretrizes para: 
a) a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata esta Circular; 
b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; 
c) a avaliação interna de risco e a avaliação de efetividade de que tratam os arts. 10 e 62; 
d) a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas; 
e) a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
 f) a seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; 
e g) a capacitação dos funcionários sobre o tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo os funcionários dos correspondentes no País que prestem atendimento em nome das instituições mencionadas no art. 1º; II - as diretrizes para implementação de procedimentos:

 a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados; 
b) de registro de operações e de serviços financeiros; 
c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; 
e d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 

Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 3 de 25   Leitura da Circular
Leitura da Circular 4001

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