Circular
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO
TERRORISMO
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter
política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização
para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
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Parágrafo único. A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis
de risco:
I - dos clientes;
II - da instituição;
III - das operações, transações, produtos e serviços;
e
IV - dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
Art. 3º A política referida no art. 2º deve contemplar, no mínimo:
I - as diretrizes para:
a) a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações
de que trata esta Circular;
b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos
produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de
lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
c) a avaliação interna de risco e a avaliação de efetividade de que tratam os arts.
10 e 62;
d) a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles
internos de que trata esta Circular, bem como a identificação e a correção das deficiências
verificadas;
e) a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os
prestadores de serviços terceirizados;
f) a seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços
terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
e
g) a capacitação dos funcionários sobre o tema da prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo os funcionários dos correspondentes no
País que prestem atendimento em nome das instituições mencionadas no art. 1º;
II - as diretrizes para implementação de procedimentos:
a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais,
visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços
terceirizados;
b) de registro de operações e de serviços financeiros;
c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas;
e
d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf); e
III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria
contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
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Leitura da Circular
Leitura da Circular 4001

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